Engenheiro de Segurança do Trabalho
O setor que manipula radiações ionizantes nos estabelecimentos de serviços de saúde deve manter o Programa de Proteção Radiológica, conforme determina a NR 32.
32.4.1 O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, do Ministério da Saúde.
32.4.2 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária.
32.4.2.1 O Plano de Proteção Radiológica deve: a) estar dentro do prazo de vigência; b) identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço; c) fazer parte do PPRA do estabelecimento; d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO; e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas desta comissão. ... 32.4.5.6 Deve ser elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de áreas, constante do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.
O que é o plano de proteção radiológica? Vejamos o que diz a legislação do CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear - e da Vigilância Sanitária, que normatizam essa matéria.
Determina a CNEN-NN-3.01 – “DIRETRIZES BÁSICAS DE PROTEÇÃO”, que foi concebida através das seguintes normatizações: Resolução CNEN/ CD Nº 27, de 17/12/2004 (Aprovação da Norma); Resolução CNEN Nº 12/1988; Resolução CNEN/ CD Nº 27, de 17/12/2004; Resolução CNEN/ CD Nº 48, de 09/09/2005; ) Portaria CNEN Nº 60, de 18/11/2005; Portaria CNEN Nº 07, de 17/01/2006; Portaria CNEN Nº 4, de 15/02/2006:
5.3.8 O titular deve submeter à aprovação da CNEN um Plano de Proteção Radiológica, contendo, no