engenharia
Rte.: ADALBERTO DA COSTA MORAES E OUTROS
Rda.: COBRA TECNOLOGIA S/A
PARECER
Atendendo ao solicitado pelo Dr. Rodrigo Loureiro, esta Consultoria procedeu análise dos cálculos ofertados pelos Reclamantes às fls. 2.057-2.068 dos Autos e constatou que os mesmos não estão enquadrados nos estritos limites determinados pela Coisa Julgada. Cabe informar que, esta Consultoria apurou os seus cálculos com base nos parâmetros apontados pela Coisa Julgada. A seguir, os pontos de impugnação:
DO REFLEXO DO ADIC.PERICULOSIDADE NO 13º SALÁRIO/2011:
Os Reclamantes equivocaram-se ao apurar o reflexo do adicional de periculosidade no 13º salário de 2011, uma vez que o mesmo está majorado, pois considerou 12/12 avos, quando o correto seriam 8/12 avos, o que impugna desde já.
DO INSS PARTE EMPREGADO:
O Reclamante Josimar Areas Barbosa deixou de apurar o INSS parte empregado sobre as parcelas salariais deferidas, o que não pode prevalecer.
DO INSS:
Ainda quanto à cota previdenciária, os Autores equivocaram-se ao atualizar os valores históricos a título de INSS, tendo em vista que aplicaram os índices de correção monetária do TST, quando deveria corrigir o mesmo utilizando a UFIR, conforme tabela da previdência social disponível no site do INSS (www.previdenciasocial.gov.br). Cabe salientar que tal correção somente deverá ocorrer até dezembro/1994, conforme critério estabelecido pelo INSS, o qual não é o caso em análise.
Nas planilhas em anexo, esta Consultoria apresenta os cálculos atualizados até janeiro/2014, através dos índices dos meses subseqüentes, ressaltando-se que os cálculos apresentados pelos Autores estão atualizados para o mesmo mês.
Desde já, esta Consultoria encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que, porventura, se façam necessários.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2014.
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Leonardo Alves da Silva
BAPTISTA & SOUZA