Engenharia
Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário: I - receber serviço adequado; II - receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha; IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado; V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços; VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem; VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem; VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização; IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção; X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços; XI - transportar, gratuitamente, até trinta quilos de bagagem no bagageiro e cinco quilos de volume no porta-embrulhos, observados os limites de dimensão constantes em resolução específica; XII - receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro; XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada ao término da viagem, em formulário próprio fornecido pela transportadora; XIV - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado;
XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a