engenharia mecanica
Nome do recorrente
Residente à ......
Bairro: .. CEP: .... Cidade: .... Estado: ...
Telefone ..... Proprietário Condutor do veículo de placa: ...
Tendo sido notificado no incurso da notificação de autuação descriminada nos documentos anexos, vem requerer a V.Sa., a remessa do presente recurso para julgamento pela Defesa de Autuação DER/MG, conforme motivo(s) que possa se expor:
AUTO 591-61 PROCESSAMENTO 5425666
Segundo consta no art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o auto de infração será arquivado e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. O dever de comunicar em tão pouco tempo a instauração do processo administrativo visando à apuração da infração de trânsito, assim como toda regra decadencial, tem como finalidade primordial conferir segurança jurídica aos supostos infratores. Com efeito, a demora é fator de insegurança para os indivíduos que, porventura, não tenham transgredido a lei e precisem demonstrá-lo no âmbito do processo administrativo. Quanto mais tempo se passar do dia do cometimento da infração, mais difícil será para o suposto infrator sustentar sua defesa. Ao solicitar os dados da multa de infração ao DER/MG, a informação fornecida pelo referido órgão e pelos correios, foi que a mesma não foi entregue devido a ausência do número do apartamento, conforme documentos recebidos via e-mail e impressos em anexo a este documento. O endereço completo (com a informação do apartamento) foi apresentado ao DETRAN/SP, ao cadastrar o veículo em nome do(a) atual proprietário(a),