Engenharia da computação
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Uadi Lammêgo Bulos
A liberdade de expressar o pensamento, pelo exercício de atividade intelectual, artística, cientifica ou de comunicação, é própria do Estado Democrático de Direito, não se sujeitando a qualquer tipo de censura ou licença previa. Licença, por sua vez, é a autorização para a veiculação de noticias, comunicados, CDs, DVDs, livros, periódicos, revistas especializadas, jornais, boletins, folhetos, etc. Ambas são proibidas pelo constituinte brasileiro, sendo livre o ato de alguém exteriorizar pensamentos científicos, morais, literários, políticos, religiosos, jornalísticos, artísticos, etc. A proibição a censura e á licença é genérica. Aplica se ao Estado, aos poderes sociais, ás entidades privadas e aos meios de comunicação de massa. Igrejas, clubes fechado, partidos políticos, sindicatos, entidades de classe, associações legalmente constituídas, agremiações profissionais etc. Estão impedidos, constitucionalmente, de estipular censura previa. O poder publico, em seus diversos níveis, por exemplo, não pode desautorizar a exibição de espetáculos, impedir publicações, apreender revistas, periódicos, jornais etc.
Limites á Liberdade de Expressão
A liberdade de expressão intelectual, artística, cientifica e de comunicação não e um direito absoluto. Se, por um lado e proibida a censura e a licença previa, por outro, cumpre ao Estado zelar pela dignidade do povo e pelo mínimo de moralidade, proibindo a divulgação de noticias injuriosas, mentirosas e difamantes. É comum jornalistas levantarem suposições, probabilidades e possibilidades com base no que denominam prova, não raro fictícias e, no geral, deturpadas. Outros agem como se fossem o quarto poder. Mas a própria carta magna estabeleceu critérios para os exercícios da liberdade de expressão.
PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLOMA FILHO
A respeito do