enfiteusa e terras de marinha
Aluna: Paula Andréa Martins Gonçalves Fermino
Turma: 6° Período de Direito
Professor: Marcio Lima
Guaratuba/PR
Enfiteuse
Atualmente não se permite a constituição de uma enfiteuse, contudo, aquelas que foram firmadas até 10 de janeiro de 2003, antes da vigência do Código Civil de 2002, serão regulados pela antiga lei civil.
O próprio art. 2.038 do Código Civil de 2002 faz referência à utilização das regras do código anterior para disciplinar o instituto:
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
Feita essa primeira ressalva, é preciso esclarecer o conceito de enfiteuse, que pode ser definido como o direito que uma pessoa adquire de usar, gozar, fruir de determinado bem imóvel alheio, mediante uma remuneração paga anualmente, que se denomina foro. A lei civil também utiliza os termos aforamento ou emprazamento para designar a constituição de uma enfiteuse. O art. 678 do Código Civil de 1916, que disciplina a matéria assim a define:
Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.
A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos