DIREITO CIVIL V – DIREITOS REAIS SOBRE AS COISAS ALHEIAS 1. Direito Real - A rigor não há distinção entre direito real e pessoal. O direito real tem como fundamento ser erga omnis. O direito pessoal a rigor é direcionado apenas a uma determinada pessoa. 1.1-Teorias - 1ª Teorias Realista - O direito real se manifesta de forma absoluta contra tudo e contra todos, ERGA OMNES - 2ª Teoria personalista - Não existe distinção entre um e outro, direito real e pessoal - O devedor não é nominado. Todos podem ser a principio devedores, mas quando atenta contra direito é que passa a ser pessoal. - Não existe relação entre pessoa e coisa, mas só sobre pessoas A propriedade é o direito real pleno e completo, é o único que se exerce de forma direta, todos os outros direitos reais são sobre os bens alheios por serem em função da propriedade. 1.2 – Propriedades dos Direitos Reais - Art. 1228,CC - Apenas um direito real representa um direito, cujo efetivo ocorre diretamente pelo seu dono, pois os outros são alheios - A propriedade tem direito real perpétuo, que tem como objeto bens móveis ou imóveis - A propriedade traz para os seus respectivos titulares 03 (três) prerrogativas: usar, gozar e dispor, entretanto quando o proprietário passa a alguém, este direito real passa a ser daquele que recebeu a transferência Ex: USUFRUTO – transfere o direito real a outrem - A Propriedade é GÊNERO - O Usufruto é ESPÉCIE 1.2 – Características da propriedade; - Usar, gozar, dispor e o direito de sequela - Faculdade – depende da vontade de fazer ou não (É FACULTATIVO, usar ou não) - Direito de reavê-la – É uma das conseqüências do direito real, é o direito de seqüela ou seja, o direito de seguir e reaver o bem na mão de quem quer que seja Ex: quando alguém furta 1 carro, todos se torna, devedores (havendo uma aproximação do direito real do pessoal) 1.3 - Formas da Aquisição da propriedade - Originaria - Se efetiva sem vinculo de qualquer espécie do adquirente com o titular anterior Ex: - Usucapião