Enfermagem
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE MANAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura funcional da administração indireta do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito (MANAUSTRANS), o cargo público de Agente da Autoridade de Trânsito, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O quantitativo de vagas do cargo público de Agente da Autoridade de Trânsito é de 500 (quinhentas) vagas, com vencimento de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), Gratificação de Exercício do Cargo VII de R$ 1.244,58 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e carga horária de 30 (trinta) horas semanais trabalhadas, com intervalo intrajornada de 01 (uma) hora em conformidade com o anexo único desta Lei.
Art. 2º O exercício do cargo público de Agente da Autoridade de Trânsito, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito (MANAUSTRANS), conforme disposto no Art. 3º da Lei Municipal nº 1.508/2010.
Parágrafo Único - Aplica-se aos servidores titulares do cargo público de que trata o caput deste artigo o regime jurídico dos servidores públicos do Município.
Art. 3º O recrutamento e a seleção para o ingresso no cargo de Agente da Autoridade de Trânsito dar-se-á exclusivamente mediante concurso público.
Art. 4º O concurso público de que trata o artigo anterior será realizado em etapas, de caráter eliminatório, compreendidas por:
I - prova escrita objetiva, de conhecimentos gerais e específicos;
II - exames médicos;
III - teste de