Enfermagem
Jurisprudência:
Para ser mais especifica quero trazer aqui o assunto da polêmica marcha da maconha, ou seja, um ato público que esta sendo organizado em defesa da legalização do consumo da mesma, O Código Penal deixa clara a proibição à incitação pública de crime (art. 286), é a chamada APOLOGIA AO CRIME. Crime este que está tipificado na lei 11. 343/ 2006. ( Lei antidrogas). Porém, enfatiza-se que a LIBERDADE DE PENSAMENTO, DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO, fazem parte do Rol de Direitos Individuais de matriz constitucional, emanados diretamente do Princípio da Dignidade da pessoa Humana e da Cidadania, onde segundo a CF de 88 regula em seu art. 5º, XVI : “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” e desde que tenha o parâmetro de que seja uma reunião pacífica, sem armas, previamente notificada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e importantemente sem incitação à violência. 1. O objetivo desta reunião não pode existir parâmetros que trate de incitar, estimular,incentivar o consumo de entorpecentes durante sua realização.
Destaca-se que o dispositivo popularmente chamada de “ marcha da maconha” em questão, comporta uma pluralidade de sentidos e interpretações, haja vista alguns fatores. Sendo que entre esses fatores determinantes, possibilita a aplicação se interpretação contrária à CF de 88, onde essas manifestações representariam a prática legítima do direito à livre expressão de pensamento propiciada pelo exercício de direito à reunião, por outro lado, que a única vedação constitucional, relativamente a esse direito, diria respeito a convocação cuja base de inspiração revelasse propósitos e métodos de violência física ou