Energia limpa
A lei 6.938, regulamentada pelo decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, conforme a seguinte estrutura: Órgão superior: conselho de governo Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) Órgão central: Ministério do Meio Ambiental (MMA). Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) Órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; Órgãos locais: órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e pela fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
A energia eólica é fornecida pela força do vento que faz girar as pás de uma gigantesca turbina que aciona um gerador, produzindo corrente elétrica. O território brasileiro tem capacidade para gerar até 140 gigawatts, mas atualmente a capacidade instalada é de 1 GW, o que representa menos de 1% do potencial.
A energia luminosa do sol é transformada em eletricidade por um dispositivo eletrônico, a célula fotovoltaica. São utilizados equipamentos com baixo custo de manutenção e abastece locais aonde a rede elétrica comum não chega. Ela pode ser aproveitada em diferentes níveis em todo o mundo e quanto mais perto do equador for a localização mais energia solar pode ser potencialmente captada. A energia das marés é produzida por meio das águas do mar que movimentam uma