Empresas
No Direito Empresarial, empresa, é uma atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O conceito jurídico de empresa não pode ser entendido como um sujeito de direito, uma pessoa jurídica, tampouco o local onde se desenvolve a atividade econômica.
Segundo explica o civilista Carlos Roberto Gonçalves:
‘‘Empresa e estabelecimento são conceitos diversos, embora essencialmente vinculados, distinguindo-se ambos do empresário e da sociedade empresária, que são os titulares da empresa. ’’
Da mesma forma, entende a professora Elisabete Vido:
‘‘É importante por fim, saber que a empresa não se confunde com as pessoas que exercem a atividade, ou seja, o empresário individual ou a sociedade empresária. Da mesma forma não se pode confundir a empresa com o estabelecimento onde ela é exercida. ’’
2.1 Espécies de empresa
Existem três espécies de empresas:
Atividade primária - extração direta de produtos da natureza
Atividade secundária - indústria ou manipulação de produtos
Atividade terciária - prestação de serviços e comércio strictu sensu.
2.2 Histórico
A antiga Teoria dos Atos de Comércio decorrente da chamada codificação napoleônica nunca definiu muito bem o que eram as atividades mercantis, os chamados atos de comércio. A definição do que eram os atos de comércio não convenceu a doutrina, pois muitas atividades não eram consideradas comerciais por razões históricas, como era o caso da negociação de bens imobiliários. Além disso, com a constante inovação tecnológica do mercado, diversas novas atividades foram surgindo, mas não eram enumeradas como atos de comércio pela lentidão do processo legislativo.
Com o surgimento da Teoria da Empresa, tendo como marco o Código Civil italiano de 1942, houve a evolução segundo o qual, em princípio, qualquer atividade econômica que seja exercida profissionalmente e de forma organizada seria