EMPRESAS
O artigo 44 incisos II do Código Civil que determina que a sociedade é uma espécie de Pessoa jurídica de direito privado. A EIRELI também é uma espécie de pessoa jurídica de direito privado, e não uma sociedade. Situações com relação às sociedades em que elas não são tidas como pessoa, a regra é sociedade com personalidade jurídica, mas há outras sociedades como as sociedades em comum e a sociedade em conta de participação que são sociedades não personificadas. Na ausência de personificação jurídica como na sociedade em comum e a sociedade em conta de participação implica na impossibilidade de distinção entre o patrimônio da sociedade e dos sócios, podendo, portanto, haver comprometimento do patrimônio pessoal dos sócios com relação as dívidas da sociedade.
Já na EIRELI obrigatoriamente há necessidade de personalidade jurídica sendo essa a responsável pela distinção entre o patrimônio da empresa e o patrimônio do titular da entidade.
Necessariamente a sociedade deve ser constituída por no mínimo dois sócios, exceto a Subsidiária Integral que é uma espécie de sociedade anônima prevista no artigo 251 da lei de sociedade anônima (6.404/76) segundo o site http://www.jusbrasil.com.br
Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252. http://www.jusbrasil.com.brEsse é outro fator distintivo da sociedade para a EIRELI. Destaca-se que na EIRELI há somente a