Empresarial I Direitos De Propriedade Industrial Nas Constitui Es Brasileiras 1e
A primeira Constituição brasileira, datada de 1824, em seu artigo 179, inciso XXVI, assegurou aos inventores a propriedade de suas descobertas e invenções. O mencionado artigo, em seu item 29 diz: “ A lei lhes assegurará um privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarização.” Em 1830, foi promulgada uma nova lei, visando efetivar a proteção dos inventos, como determinava a Constituição. Essa lei abordou com mais detalhes a proteção à patentes. Garantia a seu inventor o uso exclusivo de sua descoberta, por prazo entre cinco e vinte anos ( art. 5º).
Por sua vez, a Constituição de 1891 manteve a garantia de privilégio aos inventores. É o que trata o art. 72, em seus parágrafos 25,26 e 27. Quanto ao §25, trás uma redação bastante semelhante a do art. 179 da Constituição de 1824, que em suma, garante aos autores a propriedade de seus inventos. O § 26 trata dos direitos autorais e o § 27, assegura a propriedade das marcas de fábrica. Em 1923, o governo criou a Diretoria Geral de Propriedade Industrial.
A Constituição de 1934 manteve inalterada a redação do texto anterior. Em seu capítulo II (Dos Direitos e das Garantias Individuais), art. 113, §§18, 19 e 20, trouxe as disposições referentes ao tema, mais uma vez assegurando a propriedade dos inventos industriais aos seus autores e a propriedade de marcas de