EMPRESARIAL TRAB
1.1 CONCEITOS, TIPOS E CARACTERÍSTICAS
Valores mobiliários são títulos de investimento que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos que necessita. Além da ação, valor mobiliário representativo de unidade do capital social, a companhia poderá emitir os seguintes principais valores mobiliários: a) debêntures (arts. 52 a 74);
b) partes beneficiárias (arts. 46 a 51); c) bônus de subscrição (arts. 75 a 79); d) nota promissória (Inst. CVM n. 134/90).
As debêntures são definidas, pela doutrina, como títulos representativos de um contrato de mútuo, em que a companhia é a mutuária e o debenturista o mutuante. Os titulares de debêntures têm direito de crédito, perante a companhia, nas condições fixadas por um instrumento elaborado por esta, que se chama “escritura de emissão”. Tal instrumento estabelece se o crédito é monetariamente, corrigido ou não, as garantias desfrutadas pelos debenturistas, as épocas de vencimento da obrigação e demais requisitos determinados por lei (LSA, art. 59).
A comunidade de interesses de debenturistas pode ser representada por um agente fiduciário, nomeado pela escritura de emissão. Sempre que as debêntures forem distribuídas, ou admitidas no mercado, a nomeação de agente fiduciário é obrigatória. Se a negociação dos debêntures não fizer no mercado, será facultativa a sua intervenção. Pode exercer a função de agente fiduciário dos debenturistas a pessoa física que preencher os requisitos que a lei estabelece para os administradores e a instituição financeira especialmente autorizada pelo Banco Central do Brasil, observados os impedimentos que a lei contempla no art. 66, §3º.
As debêntures, de acordo com a garantia oferecida aos seus titulares, podem ser de quatro espécies: a) com garantia real, em que um bem, pertencente ou não à companhia, é onerado (hipoteca de um imóvel, por exemplo); b) com garantia flutuante, que confere aos debenturistas um privilegio geral sobre os credores quirografários, em caso de