EMPRESA É DISPENSADA DE CUMPRIR COTA DE APRENDIZES EM ATIVIDADES DE RISCO.
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EMPRESA É DISPENSADA DE CUMPRIR COTA DE APRENDIZES EM ATIVIDADES DE
RISCO.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. EMPRESA DE
VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE RISCO. Não obstante o artigo 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortearse pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz. As empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades caracterizadas, de forma irrefutável, como de risco e, consequentemente, em ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes. Assim, não merece reforma a decisão do Regional que manteve a sentença que declarou nulo o auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho com o objetivo de exigir da empresa de vigilância o cumprimento da contratação de menor aprendiz. Precedentes desta 8ª Turma”. (TST AIRR103381.2010.5.20.0005 – Relatora Dora Maria da Costa 8ª Turma – DJ em