Empresa III
09 Mar 14
DUPLICATAS
A regência para este tipo de crédito encontra se na Lei 5474/68, a qual o define em seu artigo 1 como sendo um título causal, uma vez que a sua emissão depende de uma operação. Esta consiste em uma operação mercantil ( duplicata mercantil ) ou pela prestação de serviços (duplicata de serviços). Após sua emissão deverá o documento der enviado ao sacado no prazo de até trinta dias. Isto para que o sacado receba o documento dentro do prazo de vencimento. Com o recebimento deverá o sacado aceita lo podendo ocorrer a sua rejeição fundamentada em vício no negócio jurídico que lhe deu origem. Uma vez enviada a duplicata ao sacado podem subir as seguintes situações:
1- o sacado recebe, aceita ou devolve o documento ao emitente o que configura o aceite ordinário.
2- recebido o documento o sacado retém o mesmo e formaliza junto ao emitente a sua retenção tendo dele recebido concordância, caracteriza assim o aceite por comunicação.
3- recebido o documento ocorre pelo sacado a sua devolução, entretanto com o título rasurado no local próprio para aceite, caracterizando o aceite presumido.
Relações havidas pela emissão de duplicatas e seus prazos prescricionais
A prescrição indicada na Lei das duplicatas refere se ao processo de execução o que, se fazendo presente, autorizaria ao credor utilizar de outras espécies de ações na busca de seu crédito. Deve ser observado que determinadas práticas envolvendo títulos determina a participação de outros atores. A prescrição entre a pessoa do sacado e seus avalistas será de 3 anos contados a partir do vencimento do documento. Quanto as demais relações o prazo prescricionais será de 1 ano como estabelece o Art 18 da Lei 8474.
Regularidades na emissão da duplicata
A duplicata corresponderá sempre a uma fatura não sendo admitida qq outro documento representativo da operação mercantil ou de serviço. Devem ser observado as seguintes exigências:
1- em caso de extravio da