empreendedorismo
Neste capítulo, abordar-se-á a respeito da família no ordenamento pátrio, tendo enfoque seus conceitos e aspectos durante a evolução histórica, bem como os seus princípios. Também terá abordagem sobre a filiação familiar, suas características e os tipos possíveis com a evolução da sociedade.
2.1 Conceito e evolução histórica do modelo da família brasileira
O conceito de família é amplo e subjetivo, uma vez que no ordenamento brasileiro inexiste um conceito formado a respeito do que é família. Não há uma definição legal dada pelo Código Civil. Dessa forma, ficam os doutrinadores com liberdade para conceituá-la.
Prelecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2012, p. 39):
[...] não é possível apresentar um conceito único e absoluto de Família, apto a aprioristicamente delimitar a complexa e multifária gama de relações socioafetivas que vinculam as pessoas, tipificando modelos e estabelecendo categorias. Consoante Silvio de Salvo Venosa (2009, p.2) a família pode ser vista levando em consideração dois aspectos : o amplo e o restrito.
Desse modo, importa considerar a família em um conceito amplo, como parentesco, ou seja, o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Nesse sentido, compreende os ascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem, incluindo-se os ascendentes, descendentes e colaterais do cônjuge, que se denominam parentes por afinidade ou afins. Nessa compreensão, inclui-se o cônjuge, que não é considerado parente. Em sentido restrito, família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder. Nesse particular, a Constituição federal estendeu sua tutela inclusive para a entidade familiar formada por apenas um dos pais e seus descendentes, a denominada família monoparental, conforme disposto no § 4º do art. 226: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus