empreendedorismo
Adotando a definição contida na síntese elaborada por Manoel Messias Batista, percebe-se que no serviço público brasileiro, e em especial no poder judiciário, pode ocorrer apenas o empreendedorismo do tipo corporativo, ainda assim de forma isolada e pontual. Deve-se compreender que o serviço público é, por sua própria essência e finalidade, algo que deve oferecer à sociedade uma perspectiva de continuidade e segurança institucional, e esta continuidade se traduz na forma hermética à mudanças mais freqüentes. A idéia da estabilidade institucional acaba resultando em uma acomodação dos processos de gestão, que somente podem ser implementados através de leis, decretos, etc. Ou seja, inibe a inovação, a provocação, o empreender... Afinal, são raras as iniciativas de premiação/reconhecimento do empreendedor dentro do serviço público, condição importante para estimular o empreendedorismo corporativo. Não há política de estímulo, ferramentas e tampouco se pode contar com a certeza de colaboração dos demais membros do corpo funcional. Em resumo, o serviço público é muito mais um inibidor que um estimulador ao empreendedorismo. Porém há sim iniciativas que começam a conquistar espaço, e ainda que timidamente, percebe-se algumas mudanças importantes neste cenário. No Poder Judiciário Trabalhista há, em determinadas unidades, programas de formação de servidores, com foco ao desenvolvimento geral da pessoa. Isto cria massa crítica, e destes servidores surgem iniciativas que estão resultando na modernização dos procedimentos seculares do Poder Judiciário, que necessita, por exemplo, dispor de ferramentas para melhor controle de suas decisões (produto final), acompanhamento do andamento dos processos judiciais (processo produtivo), e estimular a constante melhoria de todo o sistema (empreender). A adoção de novas tecnologias exige uma reflexão sobre o que fazer com os métodos antigos, quando