Empreendedorismo
11.2.1 – PLANEJAMENTO DA AUDITORIA
O item 11.2.1 e seus subitens foram revogados pela Resolução CFC nº 1.035 de 26 de agosto de 2005.
Resolução CFC nº 1.035/05 Aprova a NBC T 11.4 – Planejamento da Auditoria NBC T 11.4 – PLANEJAMENTO DA AUDITORIA 11.4.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS 11.4.1.1. Esta norma estabelece procedimentos e critérios para a elaboração do planejamento de auditoria. 11.4.1.2. O auditor deve planejar seu trabalho consoante as Normas Profissionais de Auditor Independente e esta norma, de acordo com os prazos e os demais compromissos contratualmente assumidos com a entidade.
11.4.1.3. O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento sobre as atividades, os fatores econômicos, a legislação aplicável e as práticas operacionais da entidade e o nível geral de competência de sua administração.
11.4.1.4. O planejamento deve considerar todos os fatores relevantes na execução dos trabalhos, especialmente os seguintes:
a) o conhecimento detalhado das práticas contábeis adotadas pela entidade e as alterações procedidas em relação ao exercício anterior;
b) o conhecimento detalhado do sistema contábil e de controles internos da entidade e seu grau de confiabilidade;
c) os riscos de auditoria e identificação das áreas importantes da entidade, quer pelo volume de transações, quer pela complexidade de suas atividades;
d) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria a serem aplicados;
e) a existência de entidades associadas, filiais e partes relacionadas;
f) o uso dos trabalhos de outros auditores independentes, especialistas e auditores internos;
g) a natureza, o conteúdo e a oportunidade dos pareceres, relatórios e outros informes a serem entregues à entidade; e
h) a necessidade de atender a prazos estabelecidos por entidades reguladoras ou fiscalizadoras e para a entidade