Empreedorismo
por Evilásio Ferreira Filho
A Constituição Federal promulgada em 1988 assegura em seu artigo 5o, inciso XXXII, que: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
A defesa do consumidor integra a atividade econômica, sendo esta um dos princípios gerais, o qual encontra-se regulado no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal.
Pois bem, no tocante à legislação do consumidor, verifica-se com clareza a evolução da proteção destinada ao consumidor na sua relação de consumo, a qual foi elevada a nível constitucional para o todo território nacional.
Sendo a Constituição Federal a maior lei do país, que, dentre tantas normas constitucionais, prevê a criação de leis complementares, aproveitou o momento oportuno e em 11 de setembro de 1990, instituiu a lei 8.078, denominado-a de Código de Defesa do Consumidor, o qual entrou em vigor em 11 de março de 1991.
O Código de Defesa do Consumidor já nasceu vitorioso e permanece até o presente momento como uma das legislações mais modernas no Brasil e talvez no mundo, trazendo significativos avanços, iniciando pelo novo comportamento da "sociedade de consumo", que tem buscado no Judiciário a resposta para solucionar o conflito decorrente da relação de consumo.
E este novo comportamento deu-se em função do avanço expressivo contido na legislação, que é o reconhecimento da sua hipossuficiência, ou seja, a sua fragilidade, a sua vulnerabilidade, não importando se ele possui apenas o ensino fundamental ou curso superior completo.
A legislação consumeira estabelece em seu artigo 2º que consumidor é aquele que recebe na condição de destinatário final o produto ou serviço.
Assim, por este dispositivo legal, de plano há o reconhecimento de que o consumidor diante do fornecedor é o hipossuficiente, ou seja, a parte mais fragilizada da relação de consumo. E para que não restem dúvidas, basta