Embassamento Juridico
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 593, DE 28 DE ABRIL DE 2014
Aprova o Anexo I – Acesso por Cordas – da Norma
Regulamentadora n.º 35 – Trabalho em Altura.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Inserir o Anexo I – Acesso por Cordas – na Norma Regulamentadora n.º 35 – Trabalho em Altura, aprovada pela Portaria n.º 313, de 23 de março de 2012, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Inserir, no glossário da Norma Regulamentadora n.º 35 – Trabalho em Altura –, aprovada pela Portaria n.º 313, de 23 de março de 2012, as seguintes definições:
Equipamentos auxiliares: equipamentos utilizados nos trabalhos de acesso por corda que completam o cinturão tipo paraquedista, talabarte, trava quedas e corda, tais como: conectores, bloqueadores, anéis de cintas têxteis, polias, descensores, ascensores, dentre outros.
Operação Assistida: atividade realizada sob supervisão permanente de profissional com conhecimentos para avaliar os riscos nas atividades e implantar medidas para controlar, minimizar ou neutralizar tais riscos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos itens 2.1, alínea
“b”, e 3.2 do Anexo I – Acesso por Cordas, que entrarão em vigor seis meses após a publicação deste ato.
Parágrafo único. Durante o decurso do prazo acima indicado os profissionais autorizados que executam atividades de acesso por cordas devem comprovar sua proficiência na atividade conforme item
35.4.1.1.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO I – ACESSO POR CORDAS
1. Campo de Aplicação
1.1 Para fins desta Norma Regulamentadora considera-se acesso por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender,