Embargs

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s, nos seus Regimentos Internos, devem complementar as regras contidas no citado dispositivo, preenchendo-lhe as lacunas. O Relator e o Revisor disporão de prazo igual e sucessivo para se manifestarem. Esse prazo não pode ser inferior a dez dias para cada um. Igual prazo é concedido ao Procurador-Geral da Justiça para opinar a respeito. Se houver sustentação oral, o prazo é de quinze minutos. Essas as regras contidas no art. 613.

Se, porventura, for denegado o recurso, poderá a parte opor agravo regimental. O nosso Código mantém os embargos infringentes ou de nulidade, procurando, assim, na medida do possível, o aperfeiçoamento das decisões.

2. OS EMBARGOS NA CORTE SUPREMA

A Suprema Corte não os conhecia, mesmo porque pressupunham decisão não unânime dos julgamentos da apelação e do recurso em sentido estrito, recursos estranhos a essa Augusta Corte. Contudo, a Carta Constitucional de 1969, no seu art. 119, § 3º, alínea c, conferiu-lhe atribuição normativa primária para prever em seu regimento interno “o processo e o julgamento dos feitos da sua competência originária e recursal”, poderes estes reafirmados pela EC 7/77. Em face dessa atribuição normativa constitucionalmente conferida à Suprema Corte, esta, no seu Regimento Interno, elaborado em 1980, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1985, trouxe algumas inovações importantes:

a) aumentou de dois para cinco dias o prazo para a interposição dos embargos declaratórios;
b) estabeleceu procedimento para as ações penais originárias bem diverso do previsto nos arts. 556/562 do CPP, posteriormente revogados pela Lei n. 8.038/90; e, finalmente,
c) no art. 333, estabeleceu: “Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I) que julgar procedente a ação penal; II) que julgar improcedente a revisão criminal; III) que julgar a ação rescisória; IV) que julgar a representação de inconstitucionalidade; V) que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado”.

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