Embargos de Declaração Juizados Federais
Proc.: 00000000000-2014
MARLENE DA SILVA BARBOSA, já qualificada nos autos retromencionados, vem à presença de V. Exa., nos termos dos arts. 535 a 538 do CPC, apresentar Embargos de Declaração contra o r. acórdão exarado no processo em epígrafe, para fins de corrigir omissões nele existentes, nos seguintes termos:
01. A Egrégia 1ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo INSS;
02. O acórdão hostilizado, determinou que fosse efetuada a liquidação no Juízo de Origem, in verbis:
(...) Portanto, deve ser dado provimento ao recurso da autarquia para restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte a cessação ocorrida em 28-02-2009, devendo ser mantido o benefício até 30-06-2009 (EVENTO 17 – lau1). Caso a autora continue apresentando quadro de incapacidade, dever comparecer na agência do INSS e realizar nova perícia administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Liquidação no juizado de origem.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados nas razões recursais. Para tanto, declaro expressamente que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO do INSS, nos termos da fundamentação. (...)
03. Entretanto, necessário observar que na decisão em comento há omissão da questão referente aos critérios a serem utilizados pela Contadoria Judicial na liquidação de sentença, especificamente no ponto que fixou a correção monetária e juros;
04. A sentença monocrática estabeleceu critério de correção das parcelas vencidas alicerçado no artigo 5º. da Lei 11.960/2009, em desconformidade com a prática