Em vigor a partir deste m s
A NR-18 define as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento, organização e segurança nos canteiros de obras. Com a nova Portaria, são permitidas por 12 meses, contados a partir da data de publicação no Diário Oficial, a instalação e a utilização de elevador de passageiros tracionado com um único cabo, desde que atendidas às disposições da norma.
Ao final deste prazo, os elevadores de passageiros tracionados a cabo deverão operar nas seguintes condições:
a) As obras que já tenham instalados elevadores de passageiros tracionados com um único cabo poderão continuar operando por mais 12 meses, desde que atendam às disposições da NR-18.
b) Somente podem ser instalados elevadores de passageiros tracionados a cabo que atendam ao disposto na ABNT NBR 16.200:2013, ou alteração posterior, além das disposições da NR-18.
Além disso, a Portaria 644 prorroga por 24 meses o prazo para que as novas redações de subitens da NR-18 (relativos à Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas), aprovadas pela Portaria SIT 224/2011, passem a entrar em vigor.
Para conferir na íntegra a NR-18, basta acessarhttp://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-