Eficácia da Lei e Capacidade do ser
Vigência – prazo de validade, onde e quando é aplicável. Se norma não falar nada começa a valer a partir da publicação ou 45 dias após.
Intervalo – “vacatio legalis” é o prazo para o início de vigência, sendo que tem algumas leis que não tem.
Lei temporária – aquela que depois de um tempo não existe mais por ter sido modificada (lei posterior modificando ela) ou sofrer uma revogação expressa (está escrito no código que ela foi revogada) ou revogação tácita (tudo compatível com essa norma não vale mais). Se a lei não for temporária ela tem os seus efeitos infinitos. São as leis que trazem o prazo com elas.
Conhecimento – ninguém pode alegar desconhecimento da lei como desculpa para não obedecer a ela.
Aplicação do Direito
Lacunas – por analogia, costumes ou princípios. Quando, ao aplicar a norma ao caso, o juiz não encontra norma que seja aplicável, não podendo subsumir o fato a nenhuma norma, porque há falta de conhecimento sobre um status jurídico de um certo comportamento, devido a um defeito da ordem normativa que pode consistir na ausência de uma solução, estamos diante do problema da lacuna. Como o elaborador de normas jurídicas pretende construir preceitos para o futuro, que não é previsível, dada a infinita complexidade da vida moderna. Missão do artigo 4o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro a possibilidade de integrar a lacuna, de forma que possa chegar a uma solução adequada.
Interpretação Normativa – As funções da interpretação são: conferir a aplicabilidade da norma jurídica à relações sociais que lhe deram origem; estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo de sua criação; temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir. Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. A hermenêutica é a teoria cientifica da arte de interpretar.
Autentica