Ciãªncia polãtica
VALIDADE: validade é um vínculo que se estabelece entre uma norma jurídica e o sistema jurídico ao qual ela pertence. Portanto, se uma norma jurídica pertence ao ordenamento, tendo sido posta por órgão legitimado e segundo os procedimentos legalmente previstos, podemos afirmar que ela é válida, a partir do quê, podemos concluir que a validade confunde-se com a própria existência da norma no ordenamento.
← Normas Constitucionais (PC Originário)– todas válidas, formal e materialmente, segundo o STF;
← Normas Constitucionais derivadas – sujeitam-se ao controle de constitucionalidade;
VIGÊNCIA: é uma propriedade atinente às normas jurídicas que estão prontas para propagar os efeitos, ou seja, normas que estão prontas para fazer cumprir os comandos nela contidos;
← Art. 1º da LICC estabelece a regra para o início da vigência para normas infraconstiucionais;
← Vigência Constitucional: Executoriedade compulsória da norma, após a publicação no D. O., salvo vacacio legis constitucional;
EFICÁCIA: Dois sentidos: eficácia social e a eficácia jurídica.
EFICÁCIA SOCIAL, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, "designa uma efetiva conduta acorde com a prevista pela norma; refere-se ao fato de que a norma é realmente obedecida e aplicada; nesse sentido, a eficácia da norma diz respeito, como diz Kelsen, ao ‘fato real de que ela é efetivamente aplicada e seguida, da circunstância de uma conduta humana conforme a norma se verificar na ordem dos fatos’. É o que tecnicamente se chama efetividade da norma. Eficácia é a capacidade de atingir objetivos previamente fixados como metas.“ – Qualidade do Fato
EFICÁCIA JURÍDICA - A eficácia consiste na capacidade de atingir os objetivos nela traduzidos, que vêm a ser, em última análise, realizar os ditames jurídicos objetivados pelo legislador. Por isso é que se diz que a eficácia jurídica da norma designa a qualidade de produzir em maior ou menor grau,