Efeitosmateriaisdaposse
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Efeitos Materiais da Posse– Indenização pela perda da coisa
Prof. Esp. Marco Vinicius Pereira de Carvalho
Introdução
Arts. 1.210 a 1.222 do Código Civil.
Preceitos de Caráter Material e Processual.
Regras materiais, relativas aos frutos, às benfeitorias, às responsabilidades e à usucapião.
Conceitualmente, frutos são bens acessórios que, quando retirados, não diminuem o valor do principal.
O termo fruto também equivale às utilidades econômicas periodicamente produzidas pelo bem principal.
A percepção dos frutos e suas consequências Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Os frutos, quanto à origem, podem ser assim classificados:
Frutos naturais – Força Orgânica
Frutos industriais - Intervenção Humana
Frutos civis - Rendimentos
Com relação ao estado em que se encontram, os frutos são assim classificados: Frutos pendentes - Não foram Colhidos
Frutos percebidos - Já Colhidos e Separados
Frutos percebidos - Colhidos e
Armazenados
Frutos percipiendos - Deveriam ter sido
Colhidos.
Frutos consumidos - Foram colhidos
Em termos gerais, enuncia o art. 95 do
CC/2002 que, apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Frutos # Produtos
Frutos são renováveis
Produtos não se renovam
Na Prática é assim que funciona o art 1.214.
Um locatário está em um imóvel urbano e, no fundo deste, há uma mangueira.
Enquanto vigente o contrato, o locatário, possuidor de boa-fé amparado pelo justo título, terá direito às mangas colhidas, ou seja, percebidas. Se o contrato for extinto quando as mangas ainda estiverem verdes (frutos pendentes), não poderão ser colhidas, pois são do locador proprietário. Se colhidas ainda verdes, devem ser devolvidas ao último, sem prejuízo de eventuais perdas e danos que couberem por este mau colhimento.
Desaparecendo a boa-fé, o possuidor está obrigado a restituir os frutos