Efeitos do divórcio
Capitulo 3 Regimes de bens e os Efeitos do Divórcio
1. Introdução
A união pelo casamento almeja mútua cooperação, assim como assistência moral, material e espiritual.
No matrimonio, revelam-se os efeitos pessoais entre os cônjuges, e destes com relação aos filhos.
Ainda, durante a vida patrimonial há necessidade de o casal fazer frente às necessidades financeiras para sustento do lar. Portanto, que se organizem essas relações patrimoniais entre o casal, as quais podemos traduzir no regime de bens.
Ainda que não se leve em conta um cunho econômico direto no casamento, as relações patrimoniais resultam necessariamente da comunhão de vida.
Assim, o regime de bens, compreende uma das consequências jurídicas do casamento. Nesses regimes podemos estabelecer as formas de contribuição do marido e da mulher para com o lar, a titularidade e também a administração dos bens comuns e particularidades e em que medida esses bens respondem por obrigações, perante terceiros.
Portanto, “ regime de bens é o estatuto que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges, e entre estes com terceiros” ( Santos, 1999:291).
O regime de bem se torna indispensável, pois sem ele não há casamento.
Ainda que os cônjuges não se manifestem sobre o regime a ser escolhido, a lei supri a vontade, disciplinando o regime matrimonial de seu casamento.
O código de 2002, disciplina como regimes de bens a comunhão parcial, a comunhão universal, a participação final nos aquestos e a separação total de bens.
2. Da Comunhão Parcial de Bens
Esse regime, é o que prevalece se os cônjuges não fizerem pacto antenupcial, ou se fizerem, for nulo ou ineficaz ( Art 1640 caput, Código Civil).
Temos como ideia central é que os bens adquiridos após o casamento, os, aquestos, formam a comunhão de bens do casal.
Cada esposo guarda para si, em seu próprio patrimônio, os bens trazidos antes do casamento.
É o regime legal, que