Os efeitos da emenda constitucional 66/10 da separação judicial e no divórcio
Resumo
Em 13 de julho de 2010 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66 que alterou a redação do art. 226, parágrafo 6º da Constituição. Isso trouxe enormes avanços ao direito de família no Brasil. Essa alteração ensejou a mudança da redação do art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988
INTRODUÇÃO
Infelizmente o divórcio sempre foi visto em nossa sociedade como tabu, muito se deve a ligação da igreja católica com o Estado, que na teoria tem como princípio básico, ser laico. A igreja regida por princípios, sempre dando conta de que o matrimônio tinha que ser para sempre, visando sempre a indissolubilidade do vinculo conjugal era que deveria reinar. Era de costume os casais que findavam seu vínculo conjugal sofrerem discriminações por toda a sociedade, que via naquilo uma afronta aos bons costumes e à família. A sociedade, doutrinada, por preceitos religiosos, não enxergava a necessidade do divórcio, pois era de entendimento majoritário de toda a sociedade, era indissolúvel, concretizada principalmente pelos dizeres comuns até hoje nas celebrações matrimoniais, o conhecido “até que a morte os separe”.
Desenvolvimento
A Emenda Constitucional n. 66, promulgada em 13 de julho de 2010, ocasionou uma verdadeira revolução no Direito de Família, pois o mesmo modificou o Art. 226 § 6 da CF/88 que antes dizia: “§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” e após aprovado passou a ter a seguinte redação: