Efeitos da atividade mineradora e fase processual de recuperação das áreas degradadas
Raíssa Tavares.
Resumo:
Observando a cronologia temporal, pode-se perceber que na década de 80 houve um descontrole geral nas atividades minerais. Seguindo para a década de 90, houve uma contenção nos ânimos e uma conseqüente percepção de que o bem-estar social, fruto do desenvolvimento econômico, estava intrinsecamente ligado aos impactos causados ao meio ambiente.
Com isso, segmentos da sociedade voltaram suas atenções para a necessidade de uma política global de gestão ambiental. Política essa que teoricamente promoveria a sustentabilidade dos ecossistemas.
Sendo assim, cada país passou a adotar leis e normas para a atividade mineradora. Fazendo, então, que todo e qualquer empreendimento tivesse como obrigação a formulação de um plano de reabilitação e destino da área degradada. Objetivo:
O presente trabalho foi conduzido com objetivo de se estudar os efeitos da atividade mineradora. Tão como, apresentar etapas deste processo.
Justificativa:
Tendo em vista que a recuperação de áreas degradadas é fase inerente ao plano de desativação de mina, deve-se ter o comprometimento em estudar e ampliar métodos de recuperação ou minimização dos efeitos e impactos produzidos por esta atividade.
Relevância do estudo:
Consultando a Legislação Mineral ainda vigente, pode-se perceber a relevância legal que a recuperação de áreas degradas possuem:
Decreto-Lei nº 227 de 28/02/1967: Código de Mineração
Lei nº 997 de 31/05/1976: Controle da Poluição do Meio Ambiente
Lei nº 6.938 de 31/08/1981: Política Nacional do Meio Ambiente
Resolução CONAMA nº 01 de 23/01/1986: dispõe sobre procedimentos relativos a Estudo de Impacto Ambiental (Art 6º § único: órgão estadual e Município)
Constituição Federal (1988):
Art. 225 §2º: “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público