01 - Conceito. Os atos processuais so atos jurdicos praticados no processo. So, por isso mesmo, atos que tenham por efeito a constituio, a conservao, o desenvolvimento, a modificao ou a extino da relao jurdica processual (Amaral Santos). 1.1 - O principal ato das partes a petio inicial, que o principal ato constitutivo da relao processual. 1.2 - O principal ato do juiz a sentena, que o ato que extingue o processo. 02 - Caractersticas (Amaral Santos) 2.1 - coordenao em srie no se apresentam isoladamente. 2.2 - ligao pela unidade do escopo se realizam tendo em vista o ato final (a sentena), por isso o efeito de cada ato no autnomo. 2.3 - interdependncia como so coordenados em srie e se ligam pela unidade do escopo, apresentam entre si graus de interdependncia, ora maior, ora menor. 03 - Forma (Amaral Santos). 3.1 - o processo e o princpio do formalismo a forma necessria, mas ela meio e no fim, no podendo, pois, prevalecer sobre o contedo. 3.2 - princpios que regulam a forma dos atos processuais 3.2.1 - princpio da liberdade das formas os atos podem ser praticados por qualquer forma idnea para atingir o seu fim. marcante a preocupao do legislador com o atingimento da finalidade do ato (arts. 154 e 244), desde que no tenha havido prejuzo para qualquer das partes, o que significa que a liberdade das formas est condicionada sua idoneidade (v. g. da necessidade de se atender ao quanto dispe o art. 171), de sorte a garantir a segurana jurdica dos litigantes. 3.2.2 - princpio da instrumentalidade das formas as formas no tm valor em si mesmas, pois so meios para atingir a finalidade do ato (arts. 154 e 244) 3.2.3 - princpio da documentao os atos se expressam na forma escrita, mesmo os orais, que so documentados por termo. Este princpio est condicionado ao princpio da simplicidade. 3.2.4 - princpio da publicidade os atos processuais so, em regra, pblicos. 3.2.4.1 - finalidade da publicidade controle da opinio pblica sobre os servios da Justia, mxime sobre o poder de