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Portarias de Alteraç ão Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
06/07
/78
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983
14/03/83
Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991
30/10/91
Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992
21/02/92
Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992
21/05/92
Portaria SSST n.º 26, de 29 de dezembro de 1994
30/12/94
Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001
17/10/01
Portaria SIT n.º 48, de 25 de março de 2003
28/03/03
Portaria SIT n.º 108, de dezembro de 2004
10/12/04
NR 6
-
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

EPI
6.1
.
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora
-
NR, considera
-
se
Equipamento de Proteção Individual
-
EPI, todo dispositivo ou produto, de uso indi vidual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1
.
Entende
- se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricant e tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2
.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à vend a ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação
-
CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3
.
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, E
PI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a)
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b)
enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c)
para atender a situações de emergência.
6.4
.
Atendidas as peculiaridades de cada

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