Educação para o trânsito
Relator: | Des.(a) ALBERTO VILAS BOAS | Relator do Acórdão: | Des.(a) ALBERTO VILAS BOAS | Data do Julgamento: | 09/02/2010 | Data da Publicação: | 24/02/2010 | Inteiro Teor: | | EMENTA: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO - ABERTURA DE SINDICÂNCIA - FATO IMPUTÁVEL ENSEJADOR DE REPREENSÃO OU SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO.Consumada a prescrição administrativa em face de a conduta consistente em transgressão disciplinar não constituir hipótese objetiva de cassação da aposentadoria, deve ser arquivada a sindicância instaurada contra Delegado de Polícia inativo, passados mais de 17 anos da prática do suposto ilícito. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0324.09.073879-4/001 - COMARCA DE ITAJUBÁ - APELANTE(S): NATANAEL GONÇALVES - APELADO(A)(S): DELEGADO REG POLICIA CIVIL ITAJUBA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2010. DES. ALBERTO VILAS BOAS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS: VOTO Conheço do apelo. O apelante aposentou-se no cargo de Delegado de Polícia no decorrer do ano de 1996, sendo certo que, em dezembro de 1993 oficiava perante a Delegacia Regional de Polícia Civil sediada em São Lourenço. Com efeito, em 23 de janeiro de 2009 o Delegado Regional de Polícia Civil de Itajubá instaurou sindicância objetivando apurar a conduta do recorrente consistente em haver negligenciado na guarda de um par de algemas quando estava lotado na aludida unidade policial. Sob a