Educação Física
EMBASAMENTO LEGAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica – LDB 9394/96
Art. 26 – Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Parágrafo 3º - A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e as condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
Lei Federal 10.793/2003
Lei que reformula o § 3º do Art. 26 da Lei Federal nº 9.394/1996, sobre o tratamento a ser dado à Educação Física nos currículos das escolas de Educação Básica, resolve:
I – a disciplina Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório em todos os anos da educação básica,INCLUSIVE NOS NOTURNOS, com avaliações de conteúdos e registro de freqüência, tanto para a escola que a oferta, quanto para o aluno que a pratica;
II –Pelo novo texto a prática (e não a teoria) da educação física será facultativa para o aluno somente nas seguintes situações:
a) esteja cumprindo jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
b) seja maior de trinta anos;
c) esteja prestando serviço militar inicial ou que, esteja em situação similar, esteja obrigado à pratica da Ed. Física;
d) esteja amparado pelo Decreto Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para alunos portadores de afecções;
e) tenha prole;
f) estado de gestação.
§ 1º O aluno dispensado da prática das sessões de Educação Física não estará da sua parte teórica, devendo ser avaliado pela escola
§ 2º A escola será responsável por conceder as dispensas de que tratam o Inciso e suas Alíneas, e o Conselho de Educação somente será acionado em grau de recurso.