Educação de jovens e adultos
Diante das recomendações mencionadas por este proprietário, no que se refere à administração escolar, é importante ressaltar os equívocos mencionados e pelo dever profissional de pedagogo, retifico que:
• A educação básica deverá ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclo, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade e não, como está sendo recomendado por módulos semestrais como ocorre nos cursos superiores.
• Em relação à exclusão de 2 (dois) meses anuais, não poderá ser realizado, já que, apesar de o calendário escolar ter que se adequar às peculiaridades locais, como é citado no inciso 2º da LDB, o número de horas letivas não poderá ser reduzido.
• Em relação à carga horária mínima de 1800 horas, há um equívoco, pois, segundo o artigo 24, a carga horária é de no mínimo 800 horas aulas anual, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
• Além disto, ainda no artigo 24, ressalta-se ainda que é permitida a possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar.
• O controle de freqüência, segundo o artigo 24, deverá ficar cargo obrigatoriamente a cargo da escola (e não a cargo dos pais, como recomenda o proprietário), conforme o disposto no seu regimento e nas normas respectivo sistema de ensino.
• Por fim, enfatiza-se que os alunos poderão ser divididos por aproveitamento e por idade, já que o artigo 23 da LDB considera que a educação básica poderá ser organizada com base idade, na competência e em outros critérios, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim recomendar.
Neste sentido, há diversos equívocos nas recomendações do proprietário em relação à administração escolar da educação. Portanto, não poderei executar as recomendações observadas que não estejam em conformidade com a LDB. Recomenda-se, deste modo,