educação ambiental
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/06/1997) O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, inciso IX da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Resolução nº 20, de 18 de junho de 1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e a Deliberação Normativa do COPAM nº 010, de 16 de dezembro de 1986, que estabelece a Classificação das Águas do Estado de Minas Gerais, e considerando a necessidade de manutenção e/ou melhoria da qualidade das águas da bacia do rio das Velhas, integrante da bacia do rio São Francisco, a importância da utilização destas águas como manancial de abastecimento público das comunidades locais e demais usos existentes na área de sua contribuição,
R E S O L V E: Art. 1º - As águas da bacia do rio das Velhas ficam enquadradas da seguinte forma: 1 - Rio das Velhas - Leito Principal Trecho 1 - Rio das Velhas, das nascentes até a confluência com o córrego Mata-Pau Classe Especial
Trecho 2 - Rio das Velhas, da confluência com o córrego Mata-Pau até a confluência com o rio Maracujá Classe 1
Trecho 3 - Rio das Velhas, da confluência com o rio Maracujá até a confluência com o ribeirão Sabará Classe 2 Trecho 4 - Rio das Velhas, da confluência com o ribeirão Sabará até a confluência com o rio Jaboticatubas Classe 3
Trecho 5 - Rio das Velhas, da confluência com o rio Jaboticatubas até a confluência com o rio São Francisco Classe 2 2 - SB do Córrego Igreja São Bartolomeu Trecho 6 - Córrego da Igreja São Bartolomeu, das nascentes até o ponto de captação de água para o distrito de São Bartolomeu Classe Especial
3 - SB do Córrego Mata-Pau Trecho 7 - Córrego Mata-Pau, das nascentes até a confluência com o Rio das Velhas