Educação Ambiental e Legislação
Para a educação ambiental ser tratada como matéria no âmbito legal primeiramente deve-se definir o que seria “Meio Ambiente”. Para o senso comum, meio ambiente diz respeito apenas à fauna, flora e parte da natureza relativa às florestas, matas e bosques. Com base em Aurélio (2004), pode-se ver que o ambiente é tudo aquilo “[...] que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas, por todos os lados”. Nesse mesmo contexto, a Enciclopédia Encarta (2001) define meio ambiente como o “[...] conjunto de elementos abióticos (energia solar, solo, água e ar) e bióticos (organismos vivos) que integram a fina camada da Terra chamada biosfera, sustentáculo e lar dos seres vivos.” Mas a legislação adota a definição dada pela lei 6.938/81, relativa à Política Nacional do Meio Ambiente (PNAMA), que o vê como “[...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas” (art. 3º, I). Percebe-se nessa última definição uma preocupação não apenas com o que está mais próximo de se perceber, que o meio ambiente não pode ser observado de uma forma reducionista, pois este é conseqüência de uma infinita teia de relações entre a matéria viva e a não viva. Esse todo que deve ser bem