Eduardo José Cruz de Albuquerque
1.1 CONCEITO
Antes da lei 8.666/93, tinha uma outra que regulamentava as licitações conhecido por Código da Contabilidade Pública da União de 1922, todavia, não regulamentava tão somente a licitação e os seus procedimento.
Com o passar do tempo, sofreu reais modificações o diploma referido acima, além de sua revogação, alguns decretos que os regulamentavam foram revogados, quais sejam: decreto-lei 2.300, de 1986, decreto-lei 200 de 1967, Lei 6.946, de 1981 e a lei 5.456 de 1968, todos revogados pela atual lei de n° 8.666/93 (lei de contratos da Administração Pública e de licitações). É como se depreende das palavras de Di Pietro (2011):
“Está, agora, em vigor, a Lei Federal n° 8.666/93, que, revogando o Decreto-lei n° 2.300/86, “ regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição federal. Institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.
Dessa forma, após a vigência da lei 8.666/93, princípios e normas Constitucionais quem regem a Administração Pública, embasa todos aqueles que colaboram com o Poder Público em suas atividades de gestão, devendo obedecer primordialmente o art. 37 da Constituição Federal e seus incisos.
Com isso, ficou consolidado o entendimento jurisprudencial e doutrinário no que concerne as Licitações.
Ao falar sobre o conceito da licitação, Marçal Justen Filho (2011) ensina:
“A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando à seleção da proposta mais vantajosa e à promoção do desenvolvimento nacional, com observância do princípio da isonomia, conduzindo por um órgão dotado de competência especifica”.
Em consonância o autor José dos Santos Filho (2007):