Edson
MEDIDAS DE PROTEÇOES INDIVIUAIS (de acordo com a NR10)
Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6. As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou sem suas proximidades.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA (de acordo com a NR10)
Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2, devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.
EPIS OBRIGATÓRIOS DA NR 10
Entre os equipamentos previstos para proteção contra os efeitos da eletricidade, estão: o capacete classe B, óculos com proteção contra a radiação de Raios
Ultravioleta A (UVA) e Raios Ultravioleta B (UVB), as luvas e mangas isolantes de borracha, os calçados de segurança com solado de borracha isolante e a vestimenta