EDF IRPJ
BRASIL - RFB nº 1.353 de 30.04.2013
D.O.U.: 02.05.2013
Institui a Escrituração Fiscal Digital do
Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI doart. 280do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto naLei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º doart. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, e nosarts. 15 a 17e24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
Resolve:
Art. 1ºFica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFDIRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2ºA entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as
Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
Art. 3ºO sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art.
2º, especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de
Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro