ed trabalhista
Juiz Relator : Desembargador
Processo nº
, já qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista em que contende com, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador in fine assinado, tendo em vista a publicação do v. acórdão, manifestar os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do art. 897-A da CLT, pela razões que passa a expor:
REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS
Inicialmente, destaca-se que os presentes embargos de declaração são próprios, vez que voltados ao aperfeiçoamento do r. julgado. Tendo em vista que a v. acórdão foi publicada no dia 08/10/2014, quarta-feira, iniciou-se a contagem do prazo de 5 dias (897-A), na quinta-feira, portanto tempestivo.
Conforme destacado adiante, os embargos de declaração também são adequados, vez que têm o objetivam sanar vícios no v. acórdão, bem como prequestionar a matéria.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO
O V. acordão deu provimento parcial ao recurso da reclamada, por razões equivocadas, que somente para um Expert no assunto ficariam esclarecidas, foram confundidas a tal ponto que resultaram no provimento ao recurso da reclamada, no entanto a fundamentação, data venia, é incorreta, vez que a fundamentação acerca da não caracterização da insalubridade, restou obscura e contraditório, uma vez que a existência do laudo pericial, não é prova irrefutável da inexistência de agentes insalubres.
O Ilustre expert descumpriu as determinações contidas no art. 431 A do CPC, fez que realizou a perícia ciente de que o Autor ainda não havia sido informado, ferindo os direitos do mesmo ao contraditório e ampla defesa.
Lado outro, o Juiz não está adstrito ao Laudo, conforme art. 436 do CPC.
Portanto o V. acordão deve ser reformado, pela OBSCURIDADE acerca do adicional de insalubridade devido ao Autor, devendo ser reconhecida e modificada o V. acordão para manter a sentença pelos seus