Ed. física
Ernani Leite Fernandes JúniorErnani Leite Fernandes Júnior
Publicado em 06/2011. Elaborado em 05/2011.
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Assuntos: Direito à liberdade profissional Direitos fundamentais (Direito Constitucional) Direito Constitucional
Em O direito do licenciado em educação física ao livre exercício da profissão em quaisquer das áreas de atuação profissional, artigo anteriormente publicado no site da revista eletrônica "Jus Navigandi" [01], em 23 de abril de 2011, defendemos o direito do Licenciado em Educação Física de atuar não somente na educação básica, como também fora do ambiente escolar, ou seja, em academias, clubes e qualquer outra área relacionada às atribuições do profissional da Educação Física, dispostas no art. 3º da Lei Federal nº 9.696/98.
Como afirmamos, esse direito está embasado nos seguintes argumentos:
"1ª) A Lei Federal nº 9696/98, que regulamentou a profissão do profissional da Educação Física não fez qualquer distinção entre os cursos de Licenciatura e Bacharelado, exigindo apenas a formação em Educação Física e o registro nos CREFs como condição para o exercício da profissão;
2ª) A Lei Federal 9394/96 – LDB – estabeleceu a exigência de formação superior em curso de Licenciatura para a atuação na educação básica, mas não limitou a atuação do licenciado apenas à educação básica, porquanto a intenção da lei foi proibir pessoas que não tivessem a formação em licenciatura de atuar nas escolas, mas não, proibir o licenciado de atuar fora das escolas;
3ª) A Lei n. 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n. 9.131/1995, previu que o MEC poderia exercer atribuições em matéria de educação, ou seja, regulando o ensino nas escolas e universidades, mas as resoluções do MEC não têm alcance fora daquele âmbito (escolas e universidades), isto é, não