Economia
Módulo: 2
Atividade:
Título: Formação de Cartel
Disciplina: Introdução à Economia
Turma: 363
Introdução
A teoria econômica demonstra, com o seu ferramental teórico, que a formação de cartéis é prejudicial à livre concorrência, pois acarreta perdas de bem-estar para os agentes econômicos. Isso acontece, uma vez que, os agentes que deveriam competir comercialmente entre si estabelecem um acordo de cooperação que afeta a eficiência do mercado.
É válido salientar que qualquer ato dos agentes que comprometa a concorrência é crime de acordo com a Lei 8.884/94 e a pena pode chegar até cinco anos de prisão (CADE, 2007).
A União coordenada entre empresas distintas, na visão de Sandroni (1994), pode resultar no alcance de um monopólio de mercado de modo a possibilitar o controle da produção e das condições de venda para atender ou, até mesmo limitar uma demanda específica. A formação de um cartel também pode surgir no interesse comum entre diferentes empresas para controlar a determinação de preços e a fixação das margens de lucro sobre um determinado bem que oferecem em comum. Assim sendo, considerando a configuração de um monopólio, como se refere o autor, aponta que a formação de cartéis é uma prática considerada ilegal em muitos países. Todavia, esse é um fenômeno comum de acontecer em economias capitalistas, de modo que o motivo por sua proibição consiste no efeito de prejudicar a participação de outras empresas, concorrentes, que oferecem produtos ou serviços semelhantes, mas que não constituem a formação de um cartel.
Para combater essa prática ilegal dos empresários, o Brasil criou importantes órgãos com esta finalidade, são eles, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), a SDE (Secretaria do Direito Econômico) e a SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico). Estes órgãos visam defender os interesses dos consumidores e a concorrência entre os produtores e comerciantes, zelando pelo Princípio da Livre