economia
O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
Infelizmente, as verdadeiras declarações de direitos dos cidadãos não eram encontradas na antiguidade, eis que pesava determinantemente a suprema e ilimitada autoridade do Estado. Somente na Idade Média, com a organização feudal é que se forma, lentamente, a convicção obrigacional em relação à autoridade superior somente no que diz respeito àquelas prestações específicas (tributos, obrigações militares, etc.), aceitas sem muita discussão no pacto de vassalagem. Tais direitos e deveres públicos vinculavam reciprocamente apenas o soberano e seus feudatários, ao passo em que a massa submissa dos súditos privava-se de toda defesa jurídica eficaz contra os próprios governantes.
Marco importante do passado no que tange ao desenvolvimento e estudo dos direitos do homem foi a edição da a Magna Carta de 1215, considerada a base das liberdades inglesas, imposta ao Rei João Sem Terra pelos senhores feudais, descontentes com os abusos na taxação de impostos e pelas sucessivas derrotas da Inglaterra frente à França. Esse importante documento determinava que a partir de então os reis ingleses só poderiam aumentar impostos ou alterar leis com a aprovação do Grande Conselho, que se compunha de membros do clero, condes e barões; fator importante ainda foram as posições assumidas pela Escola Espanhola em defesa das populações indígenas nas terras recentemente descobertas.
Há três documentos anteriores à Segunda Guerra Mundial que se destacam em razão de sua importância histórica:
a) a Declaração Inglesa de 1689 (Bill of Rights), que determinou a garantia da liberdade de imprensa e da liberdade individual, a proteção à propriedade privada e a autonomia de atuação do poder judiciário, além de estabelecer as bases da monarquia parlamentar;
b) a Declaração norte-americana de Independência, concebida e elaborada por Thomas Jefferson;
c) a Declaração francesa sobre os