economia
1- Teorias:
a) Clássica: O poder liga a pessoa a coisa. Poder exercido sempre pelo titular da coisa.
b) Personalíssima: O direito é uma relação entre pessoas. Todos tem o dever de respeitar a propriedade alheia.
c) Eclética: Duas faces(Interna: Poder direto da pessoa sobre a coisa)-(externa: poder de oponibilidade contra qualquer um que atente contra)
2- Direito das coisas por:
a) Clóvis Beviláqua: Regras que regem sobre relações jurídicas de coisas materiais e imateriais.
b) Pontes de Miranda: é o direito que rege as coisas onde quer que estejam respeitando a vontade de seu titular.
3- Proprietário, Usufrutuário e Habitação
a) Proprietário: Uso + Gozo + Disposição(venda/aluguel)
b) Usufrutuário (quem usa coisa alheia): Uso + Gozo
c) Habitação: Uso
d) Exceções: Há direitos reais cujo titular não tem poder imediato sobre a coisa (ex: no penhor, hipoteca, servidões negativas)
Há direitos pessoais cujo titulares tem poder imediato sobre a coisa (ex: locatário e comodatário)
OBS- Direito reais: ART 1225
4- Direitos Reais (1225): Nasce do fato jurídico.
a) Direitos absolutos: é indeterminados(se opõe contra todos)(Pode ser: Personalíssimo*bens de personalidade – honra* ou Reais *Bens da pessoa – propriedade)
b) Direito de sequela: direito de buscar o que é seu. (ex: busca e apreensão)
c) Direito de preferência: Restrito aos direitos reais de garantia(penhor, hipoteca, anticrese) (O credor real se concorrendo com um credor quirografário recebe o pagamento primeiro)
d) Quanto a oponibilidade: Erga Omnes.
e) Quanto à aderência: O Direito de propriedade se liga a coisa. Sempre.
5- Classificação dos direitos reais:
a) Na coisa própria: é a propriedade em si, o bem.
b) Na coisa alheia: Não tira disposição do proprietário. Adquire uso e gozo. (divide-se em: de gozo, aquisição, garantia, direitos reais sociais)
6- Posse – é ter o poder físico de algo. Teorias:
a) Subjetiva: Composta por corpus e animus(vontade de