Economia
1 DESPESAS PÚBLICAS
1.1 Conceito A despesa é elemento integrante do Orçamento público, representando a aplicação de recursos nas atribuições da administração. “É todo dispêndio previsto no orçamento”. O emprego do dinheiro público deve, necessariamente, atender aos objetivos de interesse público. 1.2 Necessidade das despesas públicas A necessidade da existência das despesas públicas decorre justamente das atribuições do Estado. A aplicação de recursos pelo Estado sofrerá influência nitidamente política, por estarem atreladas às decisões de política governamental. 1.3 Classificação das despesas públicas Diversas são as classificações. Não existem certas ou erradas, as classificações dependem dos critérios e do arbítrio do agente classificador. Classificação das despesas públicas quanto à: I - NATUREZA a) Ordinárias - são aquelas vocacionadas a satisfazer as necessidades permanentes, e para atender necessidades não rotineiras, mas que estejam previstas no orçamento. b) Extraordinárias são as que atende as necessidades imprevistas, imprevisíveis e urgentes. Ex.: as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. c) Especiais – atende a necessidades novas, surgidas após a aprovação do orçamento. São imprevistas e imprevisíveis. II Quanto à competência Podem ser: Federais/estaduais/distritais/municipais: Gastos das respectivas pessoas políticas de direito constitucionais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
III – A extensão territorial a) Internas – são efetivadas e exauridas dentro dos limites do território nacional; b) Externas – são implementadas no exterior quando ocorre a liquidação de dívidas internacional, e são realizadas em moeda estrangeira. IV – Quanto ao aspecto ORÇAMENTÁRIO É a divisão legal de acordo com a Lei 4320/64. 1.4 Classificação legal da despesa pública. A Lei 4.320/64 estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração dos orçamentos e balanços para todos os entes da