Ecoeficiencia
O Prefeito do Município do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o artigo 18 da lei municipal nº 5248, de 27 de janeiro de 2011, estabelece, dentre as diretrizes básicas para o cumprimento da Politica de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental, a economia do consumo de bens e serviços (inciso I), a racionalização de recursos naturais (inciso V) e educação para a sustentabilidade (inciso V);
CONSIDERANDO que os artigos 16 e 17 da mesma lei impõem o consumo eficiente e racional de recursos materiais por parte do poder executivo municipal através de Programade Ecoeficiência e Sustentabilidade;
CONSIDERANDO que o artigo 9º, ainda da mesma lei, determina que, nas licitações e contratos a serem realizados pelos órgãos e entidades integrantes de qualquer dos poderes do Município do Rio de Janeiro, deve ser considerada como critério de seleção, sempre que possível, a aquisição de produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º da lei Federal nº 8.666/93, com a redação dada pela lei Federal nº 12.349/10, a licitação destina-se também a garantir a promoção do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO, ainda, a Recomendação nº 12 do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, de 08 de junho de 2011, aos órgãos integrantes Sistema Nacional de Meio Ambiente –SISNAMA, que