DVA-Demonstrativo de Valor Agregado
A Demonstração de Valor Adicionado (DVA) foi implantada pela Lei nº 11.638/2007, (artigo 176, inciso V), no conjunto de demonstrações financeiras que as empresas abertas devem apresentar ao final de cada exercício social, sendo sujeita a todas as regras de aprovação.
No artigo 188, inciso II da Lei das S/A, informa que a Demonstração do Valor Adicionado indicará: o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
Ribeiro (2009) define a DVA como um relatório que demonstra o quanto de riqueza uma companhia gerou, ou seja, o quanto acrescentou de valor a seus fatores de produção e quanto e de que forma essa riqueza foi distribuída.
Portanto, a demonstração de valor adicionado é um relatório contábil regulamentado por lei que deve ser apresentado no final de cada exercício por empresas abertas e tem como finalidade demonstrar o quanto de riqueza a empresa gerou e como foi a distribuição de tal riqueza.
2.1 Lei e Obrigatoriedade
A partir do exercício do ano 2008, a elaboração da Demonstração do Valor Adicionado tornou-se obrigatória, conforme a Lei nº 11.638. Porém é destacado, que esta obrigatoriedade alcança somente as companhias abertas, ou seja, aquelas cujos valores mobiliários de sua emissão estejam aceitos à negociação nos mercados de bolsa de valores e de balcão (Art. 4º da Lei nº 6.404/76).
A lei 11.638/07 inseriu alterações na estrutura do balanço patrimonial, na escrituração e na preparação de demonstrações contábeis.
A nova norma lei societária estabelece:
“Art. 176 V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta lei indicarão, no mínimo:
II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os