dto do trabalho
DECADÊNCIA – extingue o próprio direito. Não suspensão ou interrupção. O titular, o sujeito de direito, deixa de poder exercer o direito, extingue o direito eventual q possa ter, perde o direito.
Exe.: de DECADÊNCIA: 30 dias para inquérito para apuração de falta grave. Para justa causa. Somente uma hipótese no direito do trabalho. Acontece somente com membro sindical.
PRESCRIÇÃO: o direito já existe, no entanto não exige o direito, perdendo o prazo para a sua exigência, perdendo assim, fica impotente para pedir o direito.
Dois anos é a prescrição para cobrar, começa a correr a partir da data da demissão.
BIENAL – prescrição de ajuizamento da ação.
QUINQUENAL (RETROATIVA) – 5 anos contados do ajuizamento da ação, somente a ação vai revisar os últimos 5 anos trabalhados.
a) Urbanos – art. 7º XXIX, CF + art. 11, CLT.
b) Rurais – Em. Cons. 28/2000 – iguala com a prescrição quinquenal, antes não havia essa prescrição.
c) Domésticos – art. 7º XXIX, CF – não é celetista, no entanto é amparado pela CF.
d) FGTS – art. 23, Lei 8036/90 – é exceção a prescrição quinquenal, é trintenária, são de 30 anos (retroagem).
e) Ações meramente declaratórias - § 1º art. 11, CLT – são imprescritíveis, não tem os dois anos, sendo possível ultrapassar os dois anos, quando não tem cunho financeiro.
CAUSAS IMPEDITIVAS – menoridade (art. 440, CLT) ou incapacidade absoluta (art. 198, I CC). Que impedem o inicio da contagem, uma circunstancia que impede o inicio do prazo prescricional.
CAUSAS SUSPENSÍVAS – ausência do país a serviço da União/Estados/Municípios (art. 198, II CC). Que faz parar o prazo e começa da onde parou.
CAUSAS INTERRUPTIVAS – protestos e propositura de ação judicial (art.