Trabalho dto constitucional
1 – DEFINIÇÃO
2 – COMPETENCIAS·
- LEGISLATIVAS
- FISCALIZAÇÃO
- RELATIVAMENTE A OUTROS ORGÃOS
3 – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
4 – ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
5 – ESTATUTO E ELEIÇÃO
6 – PROCESSO LEGISLATIVO COMUM
BIBLIOGRAFIA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
1.Definição
Em Portugal a Assembleia da Republica é a Assembleia representativa de todos os portugueses (Art.147º da CRP), é o segundo Órgão de soberania de uma Republica Constitucional.
2. Competências
A Assembleia da República tem competência política e legislativa, de fiscalização e ainda outras relativamente a outros órgãos.
❖ COMPETENCIA LEGISLATIVA: (Art.161ºda CRP)
A Assembleia pode legislar sobre todas as matérias excepto aquelas que se referem à organização e funcionamento do Governo.
Há matérias as quais só a Assembleia pode legislar. São as matérias da reserva absoluta, por exemplo, sobre eleições, partidos políticos, orçamento do Estado, referendam, bases gerais do ensino e defesa nacional (Art.164º da CRP).
Há outras matérias que são da competência exclusiva da Assembleia da Republica mas sobre quais o Governo pode legislar mediante uma autorização legislativa da Assembleia. Por exemplo, sobre direitos liberdades e garantias, definição de crimes e medidas de segurança, impostos e sistema fiscal, política agrícola e monetária, arrendamento rural e urbano, competência dos tribunais, serviços de informação.
Os diplomas aprovados pela Assembleia designam-se por decretos que, após promulgação e referenda, são publicados como Leis. São votados, em regra, por maioria simples. Algumas Leis, designadas por Leis orgânicas, têm de ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados em funções.
As Leis que aprovam alterações a Constituição chamam-se Leis Constitucionais e têm de ser aprovadas por maioria de 2/3 dos Deputados em funções.
❖ COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO: (Art.162º da CRP)
A competência de